TJAM 0605897-18.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE DANOS MORAIS – POLICIAL MILITAR QUE DISPARA ARMA DE FOGO ACIDENTALMENTE AO DAR "CORONHADA" EM VÍTIMA INOCENTE E DESARMADA – SENTENÇA QUE FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 50.00,00 – IRRESIGNAÇÃO DO APELADO, ESTADO DO AMAZONAS, APENAS QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. Hipótese em que o apelado ao sair de evento realizado no Centro Cultural Povos da Amazônia, foi surpreendido por Policial Militar que, durante o exercício da sua atividade de policiamento ostensivo, atingiu-lhe com projétil de arma de fogo na região das costas ao aplicar uma "coronhada", sem sequer socorrê-lo;
2. O Apelante, Estado do Amazonas, não se insurge quanto ao cabimento, ou não, da indenização por danos morais sofridos pelo apelado no caso concreto, mas tão somente pugna pela redução do quantum indenizatório fixado pelo MM. Juízo a quo;
3. Quantificação do dano moral que deve ser realizada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, analisando-se a repercussão do dano à pessoa e atentando-se para a possibilidade econômica dos envolvidos;
4. Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 50.000,00 que deve ser mantido;
5. Recurso conhecido e não provido;
6. Sentença confirmada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE DANOS MORAIS – POLICIAL MILITAR QUE DISPARA ARMA DE FOGO ACIDENTALMENTE AO DAR "CORONHADA" EM VÍTIMA INOCENTE E DESARMADA – SENTENÇA QUE FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 50.00,00 – IRRESIGNAÇÃO DO APELADO, ESTADO DO AMAZONAS, APENAS QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. Hipótese em que o apelado ao sair de evento realizado no Centro Cultural Povos da Amazônia, foi surpreendido por Policial Militar que, durante o exercício da sua atividade de policiamento ostensivo, atingiu-lhe com projétil de arma de fogo na região das costas ao aplicar uma "coronhada", sem sequer socorrê-lo;
2. O Apelante, Estado do Amazonas, não se insurge quanto ao cabimento, ou não, da indenização por danos morais sofridos pelo apelado no caso concreto, mas tão somente pugna pela redução do quantum indenizatório fixado pelo MM. Juízo a quo;
3. Quantificação do dano moral que deve ser realizada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, analisando-se a repercussão do dano à pessoa e atentando-se para a possibilidade econômica dos envolvidos;
4. Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 50.000,00 que deve ser mantido;
5. Recurso conhecido e não provido;
6. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Direitos da Personalidade
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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