TJAM 0605942-17.2016.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. FRAUDE NO SISTEMA DE FORNECIMENTO (LIGAÇÃO CLANDESTINA) - PROVA SUFICIENTE. DÉBITO APURADO PELA COMPANHIA, CONFORME DIRETRIZES DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. APELAÇÕES IMPROCEDENTES.
I – Por força do art. 355, I, do CPC, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido se não houver necessidade de produção de outras provas, isto é, o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu, seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova.
II - É fato que a apelante argumenta em seu recurso que pretendia produzir prova oral, mas fê-lo genericamente, sem apresentar justificativa quanto à necessidade de realização e sem especificar o que almeja demonstrar por meio dela, razão pela qual seu pleito genérico de produção de prova não se mostra suficiente para obstar o julgamento antecipado do mérito, conforme decretado pelo magistrado condutor do feito.
III - É fato incontroverso nos autos a irregularidade perpetrada pela autora ao proceder a ligação direta do poste de energia até a unidade consumidora. Também inconteste é a previsão legal de procedimento que permite à concessionária promover a recuperação do consumo estimado.
IV - A documentação acostada aos autos comprovou o "desvio de energia elétrica" a beneficiar a apelante em detrimento da concessionária. Portanto, o pagamento da recuperação do consumo decorre da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente. Os procedimentos de apuração foram adotados corretamente pela concessionária, razão pela qual não se discute a regularidade do cálculo disciplinado na Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL.
V – Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. FRAUDE NO SISTEMA DE FORNECIMENTO (LIGAÇÃO CLANDESTINA) - PROVA SUFICIENTE. DÉBITO APURADO PELA COMPANHIA, CONFORME DIRETRIZES DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. APELAÇÕES IMPROCEDENTES.
I – Por força do art. 355, I, do CPC, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido se não houver necessidade de produção de outras provas, isto é, o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu, seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova.
II - É fato que a apelante argumenta em seu recurso que pretendia produzir prova oral, mas fê-lo genericamente, sem apresentar justificativa quanto à necessidade de realização e sem especificar o que almeja demonstrar por meio dela, razão pela qual seu pleito genérico de produção de prova não se mostra suficiente para obstar o julgamento antecipado do mérito, conforme decretado pelo magistrado condutor do feito.
III - É fato incontroverso nos autos a irregularidade perpetrada pela autora ao proceder a ligação direta do poste de energia até a unidade consumidora. Também inconteste é a previsão legal de procedimento que permite à concessionária promover a recuperação do consumo estimado.
IV - A documentação acostada aos autos comprovou o "desvio de energia elétrica" a beneficiar a apelante em detrimento da concessionária. Portanto, o pagamento da recuperação do consumo decorre da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente. Os procedimentos de apuração foram adotados corretamente pela concessionária, razão pela qual não se discute a regularidade do cálculo disciplinado na Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL.
V – Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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