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Jurisprudência


TJAM 0605971-72.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DA RECONVINTE. PRESCRIÇÃO. MÉRITO DA AÇÃO MONITÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO UNILATERAL. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. I – O prazo para repetição de indébito relativo aos serviços públicos tarifados, de fato, tem por regramento o prazo genérico do Código Civil, pois, além de não ser matéria tributária, não é assunto explorado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, quando a questão gira em torno de prazo prescricional relativo a interesse indenizatório, isto é reparação civil decorrente do fato do produto ou do serviço, a situação muda de figura e, neste caso, há previsão expressa de prazo prescricional que, de acordo com o art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos. Sendo assim, considerando que o dano foi configurado em junho de 2008 e a pretensão somente veio a ser exercida por meio de reconvenção (fls. 79/85) em 02 de abril de 2015, é nítido que os 05 (cinco) anos do prazo de prescrição da pretensão restaram fulminados, razão pela qual necessária a reforma da sentença nesse ponto. II – Quanto à exigibilidade do crédito, apesar de a Recorrente defender a regularidade do procedimento administrativo que apurou inconsistências na unidade de consumo em questão, as conclusões alcançadas advieram de atuosidade exclusiva de técnicos pertencentes ao seu quadro de funcionários, sem que tenha sido oportunizada qualquer manifestação da Recorrida. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento quanto a irregularidade da apuração unilateral de suposta inconsistência no consumo de energia elétrica. O crédito obtido dessa forma é, portanto, inexigível. III – Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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