TJAM 0606060-61.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE NÃO TER CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. ART. 4º DA LEI N. 1.060/50 (ART. 99, §§ 3º E 4º DO NCPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Não sendo atacados os fundamentos da Sentença, fere-se o princípio da dialeticidade dos recursos, sendo de rigor o não conhecimento do pedido de reforma;
II - No caso dos autos, o recurso deve ser conhecido tão somente em relação ao capítulo da Sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita, tendo em vista o recorrente ter se limitado a impugná-lo;
III - O benefício da assistência judiciária não exige a condição de miserabilidade para sua concessão, mas apenas restar comprometida a subsistência da parte requerente, caso não lhe seja deferido o benefício;
IV - É da parte contrária o dever de comprovar a contento que o requerente não necessita da assistência judiciária, caso contrário deve prevalecer a afirmação e o pedido da parte requerente do benefício. Precedentes;
V - Recurso de Apelação parcialmente conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE NÃO TER CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. ART. 4º DA LEI N. 1.060/50 (ART. 99, §§ 3º E 4º DO NCPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Não sendo atacados os fundamentos da Sentença, fere-se o princípio da dialeticidade dos recursos, sendo de rigor o não conhecimento do pedido de reforma;
II - No caso dos autos, o recurso deve ser conhecido tão somente em relação ao capítulo da Sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita, tendo em vista o recorrente ter se limitado a impugná-lo;
III - O benefício da assistência judiciária não exige a condição de miserabilidade para sua concessão, mas apenas restar comprometida a subsistência da parte requerente, caso não lhe seja deferido o benefício;
IV - É da parte contrária o dever de comprovar a contento que o requerente não necessita da assistência judiciária, caso contrário deve prevalecer a afirmação e o pedido da parte requerente do benefício. Precedentes;
V - Recurso de Apelação parcialmente conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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