TJAM 0606085-74.2014.8.04.0001
APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1. PEDIDO DE GRATUIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS DO RECURSO, COMO PRELIMINAR RECURSAL - POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. ADMISSÃO DESTE RECURSO E DO PEDIDO INCIDENTAL DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
- O entendimento atual do STF, 1ª Turma, Relator Min. Marco Aurélio de Mello, por maioria, sinaliza pela possibilidade de manejo de pedido de gratuidade judiciária, no bojo do recurso, modificando jurisprudência, até então vigente, também nesta corte, de que este somente poderia ser invocado em autos apartados, coerente com a visão sistêmica que deve guiar a hermenêutica jurídica.
2. MORA COMPROVADA E RECONHECIDA PELO DEVEDOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO APELANTE. TESE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICÁVEL.
- É de fácil abstração a ausência de abuso na cobrança realizada pelo credor/recorrido.
- Teoria do Adimplemento Substancial defendida pelo apelante, somente é aplicável se comprovado nos autos que o valor inadimplido é consideravelmente menor que às parcelas já pagas, levando em conta o montante total do contrato.
- No caso em comento, não há comprovação que o valor devido pelo apelante seja insignificante se comparado ao que já foi pago ou o total contratado. Sendo, portanto, inaplicável a tese do "Adimplemento Substancial".
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1. PEDIDO DE GRATUIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS DO RECURSO, COMO PRELIMINAR RECURSAL - POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. ADMISSÃO DESTE RECURSO E DO PEDIDO INCIDENTAL DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
- O entendimento atual do STF, 1ª Turma, Relator Min. Marco Aurélio de Mello, por maioria, sinaliza pela possibilidade de manejo de pedido de gratuidade judiciária, no bojo do recurso, modificando jurisprudência, até então vigente, também nesta corte, de que este somente poderia ser invocado em autos apartados, coerente com a visão sistêmica que deve guiar a hermenêutica jurídica.
2. MORA COMPROVADA E RECONHECIDA PELO DEVEDOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO APELANTE. TESE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICÁVEL.
- É de fácil abstração a ausência de abuso na cobrança realizada pelo credor/recorrido.
- Teoria do Adimplemento Substancial defendida pelo apelante, somente é aplicável se comprovado nos autos que o valor inadimplido é consideravelmente menor que às parcelas já pagas, levando em conta o montante total do contrato.
- No caso em comento, não há comprovação que o valor devido pelo apelante seja insignificante se comparado ao que já foi pago ou o total contratado. Sendo, portanto, inaplicável a tese do "Adimplemento Substancial".
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.
Data do Julgamento
:
17/05/2015
Data da Publicação
:
21/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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