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Jurisprudência


TJAM 0606122-67.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA JÁ PAGA. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO INEXISTENTE. 2) JUÍZO DE MÉRITO. 2.1) COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SE EXTRAIR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO O VALOR PAGO, O QUAL CORRESPONDE AO VALOR DA GUIA EXPEDIDA. 2.2) DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. 2.3) VERBAS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA REQUERENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA REQUERIDA. 2.4) OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM A RESPEITO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. 3) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Viola a regra da dialeticidade a Apelação que impugna capítulo decisório inexistente. A identidade de valores no boleto bancário e na guia de pagamento juntados aos autos comprova o pagamento em duplicidade de uma mesma multa de trânsito. Os danos morais consistem em violação a direitos de personalidade. Por conseguinte, não se caracterizam pelas simples cobrança indevida de dívida já paga. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/15, havendo sucumbência mínima de uma das partes, a outra será integralmente responsável pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Consoante entendimento da Corte Especial do STJ, a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/04/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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