TJAM 0606144-57.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. SUPOSTA FRAGILIDADE DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acervo probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação dos Apelantes pela conduta tipificada no art. 158, § 1º, do Código Penal, razão porque improcede o pedido de absolvição;
2. As declarações das vítimas e das testemunhas são harmônicas entre si e alinhadas ao restante das provas carreadas, motivo pelo qual deve ser mantido o édito condenatório;
3. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando coerentes com os elementos constantes dos autos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. SUPOSTA FRAGILIDADE DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acervo probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação dos Apelantes pela conduta tipificada no art. 158, § 1º, do Código Penal, razão porque improcede o pedido de absolvição;
2. As declarações das vítimas e das testemunhas são harmônicas entre si e alinhadas ao restante das provas carreadas, motivo pelo qual deve ser mantido o édito condenatório;
3. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando coerentes com os elementos constantes dos autos.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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