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Jurisprudência


TJAM 0606156-42.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA SUPOSTA TURBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Consoante a tutela jurisdicional da posse, é ônus do autor demonstrar o exercício de posse anterior e também comprovar a existência de esbulho, turbação ou ameaça do seu direito de posse, isto é, deve o autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 373 e 561 do CPC; II - No caso sob testilha, o Autor (ora, Apelante) alega que sofreu esbulho/turbação por parte da Requerida (ora, Apelada), tendo sido privada de sua posse. Por tal razão, ajuizou a ação possessória ora debatida, com supedâneo no artigo 560 do CPC/2015; III - O artigo 561 do Código de Ritos imputa ao autor da ação, ou seja, aquele que foi esbulhado/turbado em sua posse, o ônus de provar, em primeiro lugar, a posse anterior ao esbulho/turbação, bem como sua perda ou ameaça de perda posterior. É indispensável ao sucesso da ação que o autor demonstre que detinha a posse antes do suposto usurpador a tomar para si; IV - Durante toda a instrução processual, o Autor, ora recorrente, juntou a seguinte documentação: instrumento particular de compra e venda (fls. 13/15) realizado em 11/06/2002; abaixo-assinado de membros da entidade religiosa (fls. 19/20); contas de energia do imóvel com seu nome datados nos meses de fevereiro e março de 2015 (fls. 21/22) e fotos do imóvel (fls. 24/25). Ademais, narrou ter sido turbada sua posse em 17/12/2012, no entanto, sem apresentar comprovação; V - Em contestação, a recorrida trouxe à baila a ata de fundação da igreja (fls. 46/48); certidão de óbito do Sr. Roberto Jacuminuth de Alcântara (pastor titular de igreja) (fl. 50); contas de energia em nome do autor referente a outro imóvel situado na Rua Cristo Rei, 111, Compensa e declaração definitiva, registrada em cartório, onde o autor afirma que mora na supracitada Rua Cristo Rei e transfere o imóvel em litígio para a Apelada com data de 15/12/2012. (fl. 55); VI - Diante de todo o conjunto probatório apresentado, infere-se que o autor, ora Apelante, não conseguiu provar efetivamente a posse anterior do imóvel, nem a ocorrência de turbação, sendo que este alegou que a referida turbação teria ocorrido em 17/12/2012, todavia, ajuizou ação possessória somente em 02/03/2015. Ademais, é legítimo o documento de declaração definitiva de transferência do imóvel à entidade religiosa datado de 15/12/2012 (fl. 55); VII – Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 10/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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