TJAM 0606167-71.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (PREPARO). PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DA REQUERENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC/1973 (REDAÇÃO ATUAL DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015). DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO QUE PREVIA O § 1º, DO ART. 267, DO CPC/1973. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. No presente caso, a autora, ora apelante, propôs a ação em comento; sem, contudo, recolher as custas processuais (preparo);
II. Decorridos mais de 30 (trinta) dias após a propositura da demanda, a requerente mostrou-se inerte no sentido de recolher o preparo; deixando, portanto, transcorrer in albis o prazo a ele assinalado;
III. Em razão disso, consoante prescrevia o art. 257, do CPC/1973, houve o cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a intimação do autor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
IV. Sabe-se que o pagamento das custas judiciais constitui pressuposto necessário para o regular prosseguimento do feito, ressaltando-se que a falta do preparo é suficiente para dar azo à extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC/1973, como ocorreu nos presentes autos, caso em que é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do que dispunha o § 1º, do art. 267, do CPC/1973. Precedentes do STJ;
V. Sentença mantida incólume;
VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (PREPARO). PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DA REQUERENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC/1973 (REDAÇÃO ATUAL DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015). DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO QUE PREVIA O § 1º, DO ART. 267, DO CPC/1973. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. No presente caso, a autora, ora apelante, propôs a ação em comento; sem, contudo, recolher as custas processuais (preparo);
II. Decorridos mais de 30 (trinta) dias após a propositura da demanda, a requerente mostrou-se inerte no sentido de recolher o preparo; deixando, portanto, transcorrer in albis o prazo a ele assinalado;
III. Em razão disso, consoante prescrevia o art. 257, do CPC/1973, houve o cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a intimação do autor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
IV. Sabe-se que o pagamento das custas judiciais constitui pressuposto necessário para o regular prosseguimento do feito, ressaltando-se que a falta do preparo é suficiente para dar azo à extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC/1973, como ocorreu nos presentes autos, caso em que é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do que dispunha o § 1º, do art. 267, do CPC/1973. Precedentes do STJ;
V. Sentença mantida incólume;
VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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