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Jurisprudência


TJAM 0606227-78.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. TERMO FINAL DO ATRASO. ART. 44, DA LEI N. 4.591/64. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.No contrato, as partes se obrigam ao cumprimento de suas cláusulas e, face ao princípio pacta sunt servanda, se comprometem a honrar os compromissos assumidos. As circunstâncias do negócio evidenciam, assim, que mesmo prevendo o contrato sua prorrogação no prazo da entrega, e não cumprindo a promitente vendedora com a obrigação temporal quanto a entrega da unidade habitacional, não pode querer eximir-se da responsabilidade reclamada, com alegações do tipo "dificuldades decorrentes de chuvas, greve no transporte público, escassez de mão de obra qualificada, atraso na implantação da rede de energia elétrica, atraso na vistoria do Corpo de Bombeiros etc.", visto que, ainda que comprovadas, qualificam-se como fortuito interno e, por isso, não excluem a responsabilidade civil da incorporadora imobiliária pelo atraso na conclusão por integrar os riscos do empreendimento. 2.Desmerece reparos a decisão atacada ao utilizar como dies ad quem para apuração do atraso a data da efetiva entrega do imóvel com a imissão na posse, uma vez que a simples expedição do "habite-se" não exonera a construtora de toda e qualquer demora subsequente nos procedimentos registrais necessários à regularização da propriedade pelo consumidor. 3.É nulo o termo de transação que não prevê prazo para cumprimento da obrigação e outorga vantagem exagerada a um dos transacionantes. 4.Dano emergente ressarcível na estrita extensão dos gastos comprovadamente desembolsados. 5.Dano moral configurado. Deve ser descontada do quantum a importância de R$ 7.680,03 (sete mil, seiscentos e oitenta reais e três centavos) depositada pelos Apelantes. 6.Recurso conhecido parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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