TJAM 0606231-52.2013.8.04.0001
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ENTREGA DE COISA CERTA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE.
A documentação dos autos demonstra a ausência de vínculo dos autores/apelados com a empresa responsável pela corretagem (MCI IMÓVEIS). Nos autos, conforme mencionado na sentença, resta evidenciada a avença entre a corretora e a sociedade empresária ré/apelante, sendo, portanto, legítima a apelante para suportar os efeitos da procedência relacionados a comissão de corretagem, pois, conforme entendimento majoritário da jurisprudência, a responsabilidade é de quem contrata os respectivos profissionais.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DA TAXA DE CORRETAGEM.
Prescrição trienal conta-se da data do conhecimento da violação do direito, ou seja, a partir da ciência inequívoca. No caso dos autos, a partir de 30/03/2011 – data para entrega da obra.
A ação foi ajuizada em 22/03/2013, com quase dois anos do conhecimento.
Ausência da alegada prescrição.
DA INADIMPLÊNCIA DOS APELADOS COMO CAUSA ENSEJADORA DA RETENÇÃO DO BEM.
Notório atraso na conclusão da construção e entrega do imóvel.
O atraso gerado, comprometeu a elaboração de requisitos indispensáveis, como por exemplo o habite-se, e, por conseguinte, a demora dos documentos necessários ao financiamento bancário. De efeito, por óbvio, não pode ser cobrado dos adquirentes os encargos de mora em face do atraso do empreendimento que não podia ser financiado, por não estar pronto e, consequentemente, não preencher as regras de financiamento.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL.
"Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."
Mora, deve ser atribuída exclusivamente à empreendedora.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA CONCLUSÃO DE OBRA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
A cláusula de tolerância de 90 dias, em contratos dessa natureza, de regra, é razoável, haja vista a complexidade inerente à construção, sem que outra circunstância a ela se some ao efeito de se a ter por inválida.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
Congelamento de saldo devedor, deve ser julgado improcedente.
A continuação da correção do saldo devedor com índice financeiro previsto no contrato, não acarreta prejuízos para as partes litigantes.
DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA NEGOCIAR EM LARGA ESCALA SEUS EMPREENDIMENTOS. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR.
Os valores pagos a título de comissão de corretagem a profissional contratado pela construtora/incorporadora para negociar em larga escala seus empreendimentos devem ser devolvidos ao consumidor, pois há descaracterização do contrato de corretagem.
DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO REFORMADA.
O simples descumprimento contratual não enseja o dever de reparar danos morais em favor da parte prejudicada com a mora, pois inexiste violação a direitos da personalidade.
DA MULTA. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA.
Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória, correção monetária, juros e honorários advocatícios para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, as mesmas verbas deverão incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento.
MULTA CONTRATUAL POR EQUIDADE.
Quanto a essa questão a sentença deve ser parcialmente reformada para somente reconhecer aos apelados o direito de receber os valores fixados com aplicação de multa, correção monetária, juros e honorários advocatícios na forma prevista na cláusula contratual (4.2 "a").
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ENTREGA DE COISA CERTA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE.
A documentação dos autos demonstra a ausência de vínculo dos autores/apelados com a empresa responsável pela corretagem (MCI IMÓVEIS). Nos autos, conforme mencionado na sentença, resta evidenciada a avença entre a corretora e a sociedade empresária ré/apelante, sendo, portanto, legítima a apelante para suportar os efeitos da procedência relacionados a comissão de corretagem, pois, conforme entendimento majoritário da jurisprudência, a responsabilidade é de quem contrata os respectivos profissionais.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DA TAXA DE CORRETAGEM.
Prescrição trienal conta-se da data do conhecimento da violação do direito, ou seja, a partir da ciência inequívoca. No caso dos autos, a partir de 30/03/2011 – data para entrega da obra.
A ação foi ajuizada em 22/03/2013, com quase dois anos do conhecimento.
Ausência da alegada prescrição.
DA INADIMPLÊNCIA DOS APELADOS COMO CAUSA ENSEJADORA DA RETENÇÃO DO BEM.
Notório atraso na conclusão da construção e entrega do imóvel.
O atraso gerado, comprometeu a elaboração de requisitos indispensáveis, como por exemplo o habite-se, e, por conseguinte, a demora dos documentos necessários ao financiamento bancário. De efeito, por óbvio, não pode ser cobrado dos adquirentes os encargos de mora em face do atraso do empreendimento que não podia ser financiado, por não estar pronto e, consequentemente, não preencher as regras de financiamento.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL.
"Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."
Mora, deve ser atribuída exclusivamente à empreendedora.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA CONCLUSÃO DE OBRA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
A cláusula de tolerância de 90 dias, em contratos dessa natureza, de regra, é razoável, haja vista a complexidade inerente à construção, sem que outra circunstância a ela se some ao efeito de se a ter por inválida.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
Congelamento de saldo devedor, deve ser julgado improcedente.
A continuação da correção do saldo devedor com índice financeiro previsto no contrato, não acarreta prejuízos para as partes litigantes.
DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA NEGOCIAR EM LARGA ESCALA SEUS EMPREENDIMENTOS. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR.
Os valores pagos a título de comissão de corretagem a profissional contratado pela construtora/incorporadora para negociar em larga escala seus empreendimentos devem ser devolvidos ao consumidor, pois há descaracterização do contrato de corretagem.
DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO REFORMADA.
O simples descumprimento contratual não enseja o dever de reparar danos morais em favor da parte prejudicada com a mora, pois inexiste violação a direitos da personalidade.
DA MULTA. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA.
Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória, correção monetária, juros e honorários advocatícios para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, as mesmas verbas deverão incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento.
MULTA CONTRATUAL POR EQUIDADE.
Quanto a essa questão a sentença deve ser parcialmente reformada para somente reconhecer aos apelados o direito de receber os valores fixados com aplicação de multa, correção monetária, juros e honorários advocatícios na forma prevista na cláusula contratual (4.2 "a").
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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