TJAM 0606243-32.2014.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. A citação válida e regular se afigura pressuposto de eficácia de formação do processo, sendo escorreita a extinção prematura do feito ante as repetidas e infrutíferas diligências de encontrar o paradeiro do réu, não sendo razoável eternizar demandas sem nenhuma utilidade.
2. Somente se mostra imperativa a intimação pessoal da parte, como condição prévia à extinção do feito sem resolução do mérito, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC, sendo desnecessária quando do inciso IV do mesmo dispositivo na norma processual.
3. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. A citação válida e regular se afigura pressuposto de eficácia de formação do processo, sendo escorreita a extinção prematura do feito ante as repetidas e infrutíferas diligências de encontrar o paradeiro do réu, não sendo razoável eternizar demandas sem nenhuma utilidade.
2. Somente se mostra imperativa a intimação pessoal da parte, como condição prévia à extinção do feito sem resolução do mérito, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC, sendo desnecessária quando do inciso IV do mesmo dispositivo na norma processual.
3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão