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Jurisprudência


TJAM 0606257-50.2013.8.04.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM DISCIPLINAS INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. DEVER DO ESTADO. FATO CONSUMADO. REMESSA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, conforme disciplina do art. 205 c/c 208, V, da CRFB, sendo vedada a negativa de acesso às disciplinas quando o aluno preenche seus requisitos, sob pena de quebra da isonomia em relação aos demais; II - O dever constitucional do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; III – Comprovado nos autos a satisfação dos requisitos para matrícula pelo Impetrante, mesmo que desperiodizado, é obrigatório o fornecimento de vagas em disciplina prevista na grade curricular do curso; IV – Desde a data da concessão da liminar, em 27.03.2013, até o presente momento já transcorreram quase 05 (cinco) anos, período expressivo do curso de graduação em medicina, em que a reforma da decisão acarretaria prejuízos incalculáveis ao impetrante, ao revés da autoridade impetrada, que não suporta danos com a manutenção da decisão; V - Subsunção à teoria do fato consumado, no qual se destacam os princípios não só da segurança jurídica, mas também da proteção à confiança legítima e vedação às decisões-surpresa, pelo que a medida outrora concedida já teve seus efeitos exauridos com o decurso do tempo, sendo incabível seu desfazimento, que se consubstanciaria em atuação contraditória da jurisdição.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 16/02/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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