TJAM 0606257-50.2013.8.04.0001
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM DISCIPLINAS INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. DEVER DO ESTADO. FATO CONSUMADO. REMESSA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, conforme disciplina do art. 205 c/c 208, V, da CRFB, sendo vedada a negativa de acesso às disciplinas quando o aluno preenche seus requisitos, sob pena de quebra da isonomia em relação aos demais;
II - O dever constitucional do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
III – Comprovado nos autos a satisfação dos requisitos para matrícula pelo Impetrante, mesmo que desperiodizado, é obrigatório o fornecimento de vagas em disciplina prevista na grade curricular do curso;
IV – Desde a data da concessão da liminar, em 27.03.2013, até o presente momento já transcorreram quase 05 (cinco) anos, período expressivo do curso de graduação em medicina, em que a reforma da decisão acarretaria prejuízos incalculáveis ao impetrante, ao revés da autoridade impetrada, que não suporta danos com a manutenção da decisão;
V - Subsunção à teoria do fato consumado, no qual se destacam os princípios não só da segurança jurídica, mas também da proteção à confiança legítima e vedação às decisões-surpresa, pelo que a medida outrora concedida já teve seus efeitos exauridos com o decurso do tempo, sendo incabível seu desfazimento, que se consubstanciaria em atuação contraditória da jurisdição.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM DISCIPLINAS INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. DEVER DO ESTADO. FATO CONSUMADO. REMESSA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, conforme disciplina do art. 205 c/c 208, V, da CRFB, sendo vedada a negativa de acesso às disciplinas quando o aluno preenche seus requisitos, sob pena de quebra da isonomia em relação aos demais;
II - O dever constitucional do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
III – Comprovado nos autos a satisfação dos requisitos para matrícula pelo Impetrante, mesmo que desperiodizado, é obrigatório o fornecimento de vagas em disciplina prevista na grade curricular do curso;
IV – Desde a data da concessão da liminar, em 27.03.2013, até o presente momento já transcorreram quase 05 (cinco) anos, período expressivo do curso de graduação em medicina, em que a reforma da decisão acarretaria prejuízos incalculáveis ao impetrante, ao revés da autoridade impetrada, que não suporta danos com a manutenção da decisão;
V - Subsunção à teoria do fato consumado, no qual se destacam os princípios não só da segurança jurídica, mas também da proteção à confiança legítima e vedação às decisões-surpresa, pelo que a medida outrora concedida já teve seus efeitos exauridos com o decurso do tempo, sendo incabível seu desfazimento, que se consubstanciaria em atuação contraditória da jurisdição.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão