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Jurisprudência


TJAM 0606260-05.2013.8.04.0001

Ementa
1) Se os Apelantes ingressaram no imóvel por força de comodato verbal confessado pelo próprio Autor do pedido de reintegração de posse, não há que se falar em posse de má-fé, pois a boa-fé dos possuidores é evidente e inequívoca no contexto dos autos; 2) Tendo os Apelantes realizado benfeitorias no terreno, a exemplo da edificação de casa de alvenaria, e sendo inequívoco que o proprietário do bem jamais se opôs, tem-se por verificada a anuência tácita com as construções, não podendo pleitear em juízo pautado em conduta contraditória e violador da boa-fé e da legítima confiança que inspirou nos Comodatários ao permitir as edificações sem nada falar por mais de 20 (vinte) anos; 3) A reintegração de posse sem assegurar o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias viola a dignidade dos idosos que residem no local, revelando-se medida que atenta contra os mais básicos valores constitucionais que também devem nortear a interpretação do Direito Privado; 4) Diante da necessidade de apurar o valor atual das benfeitorias (CC, art. 1.222), faz-se necessário remeter os autos à liquidação por artigos, nos termos do art. 509, I, do CPC; 5) Alterada parcialmente a sentença, é de rigor a redistribuição dos ônus sucumbenciais, dividindo-se entre as partes os encargos com custas e honorários advocatícios (CPC, art. 85), sempre respeitando a inexigibilidade do crédito em favor daqueles que obtiveram justiça gratuita; 6) Recurso de apelação conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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