TJAM 0606265-56.2015.8.04.0001
DIRETO PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREMATURA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO.
1. O cumprimento de diligência referente a requisito de desenvolvimento válido e regular do processo fora do prazo pode ser considerado válido desde que atenda a finalidade pretendida e não cause prejuízo as partes.
2. A extinção do processo sem resolução do mérito quando o ato, apesar de praticado fora do prazo, mas antes da sentença, é prematura e fere os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas.
3. Recurso provido.
Ementa
DIRETO PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREMATURA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO.
1. O cumprimento de diligência referente a requisito de desenvolvimento válido e regular do processo fora do prazo pode ser considerado válido desde que atenda a finalidade pretendida e não cause prejuízo as partes.
2. A extinção do processo sem resolução do mérito quando o ato, apesar de praticado fora do prazo, mas antes da sentença, é prematura e fere os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas.
3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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