TJAM 0606284-96.2014.8.04.0001
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 6ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL E 14.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL – CONEXÃO – CONVENIÊNCIA – DESNECESSIDADE DE REUNIÃO - REITERAÇÃO DO PEDIDO - ART. 253, II, DO CPC - DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Apesar de presentes os requisitos da conexão, é preciso avaliar no caso concreto a conveniência de realizar tal reunião, que varia conforme a intensidade da conexão e os benefícios reais advindos da reunião das demandas. Noutra palavras, é preciso analisar se é recomendável tal decisão.
Inexiste necessidade do trâmite por dependência derivada da conexão pois a identidade entre as duas ações não é total, haja vista que as demandas fazem referência a condutas específicas de empresas credoras diversas, que não necessariamente exercem o mesmo padrão de comportamento no que toca aos procedimentos de comunicação de seus respectivos devedores para a inclusão em cadastros negativos, de modo que as demandas podem, naturalmente, ter soluções diversas.
Outrossim, é necessária a distribuição dos autos ao Juízo suscitante do presente conflito, tendo em vista a dependência derivada da reiteração de ação anteriormente extinta sem resolução de mérito por aquele juízo, conforme prescreve o inciso II do artigo 253, do Código de Processo Civil.
O direcionamento da ação ao mesmo Juízo que profere decisão, tem o escopo de evitar, além do risco de burla da livre distribuição, a violação ao princípio do Juiz Natural. Assim, entende-se que a ação deve corretamente ser redistribuída, por direcionamento, à Vara em que tramitou o primitivo processo.
Independentemente de sua natureza, quando um processo for extinto sem julgamento do mérito e o pedido for renovado perante o Poder Judiciário, a nova ação será necessariamente distribuída por dependência, ainda que haja litisconsortes no polo ativo ou alteração no polo passivo da demanda.
Conflito de competência julgado improcedente, para declarar a competência do Juízo Suscitante – 6.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital para processar e julgar o feito.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 6ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL E 14.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL – CONEXÃO – CONVENIÊNCIA – DESNECESSIDADE DE REUNIÃO - REITERAÇÃO DO PEDIDO - ART. 253, II, DO CPC - DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Apesar de presentes os requisitos da conexão, é preciso avaliar no caso concreto a conveniência de realizar tal reunião, que varia conforme a intensidade da conexão e os benefícios reais advindos da reunião das demandas. Noutra palavras, é preciso analisar se é recomendável tal decisão.
Inexiste necessidade do trâmite por dependência derivada da conexão pois a identidade entre as duas ações não é total, haja vista que as demandas fazem referência a condutas específicas de empresas credoras diversas, que não necessariamente exercem o mesmo padrão de comportamento no que toca aos procedimentos de comunicação de seus respectivos devedores para a inclusão em cadastros negativos, de modo que as demandas podem, naturalmente, ter soluções diversas.
Outrossim, é necessária a distribuição dos autos ao Juízo suscitante do presente conflito, tendo em vista a dependência derivada da reiteração de ação anteriormente extinta sem resolução de mérito por aquele juízo, conforme prescreve o inciso II do artigo 253, do Código de Processo Civil.
O direcionamento da ação ao mesmo Juízo que profere decisão, tem o escopo de evitar, além do risco de burla da livre distribuição, a violação ao princípio do Juiz Natural. Assim, entende-se que a ação deve corretamente ser redistribuída, por direcionamento, à Vara em que tramitou o primitivo processo.
Independentemente de sua natureza, quando um processo for extinto sem julgamento do mérito e o pedido for renovado perante o Poder Judiciário, a nova ação será necessariamente distribuída por dependência, ainda que haja litisconsortes no polo ativo ou alteração no polo passivo da demanda.
Conflito de competência julgado improcedente, para declarar a competência do Juízo Suscitante – 6.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital para processar e julgar o feito.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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