TJAM 0606287-51.2014.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGADA NULIDADE/ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA EXPRESSAMENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS REFERENTES À MORA CUMULADOS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPETIR SUPOSTO INDÉBITO. RECURSO IMPROVIDO
I – O entendimento formado pela Jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato. Do exame do termo contratual, constata-se que os requisitos impostos pela legislação foram devidamente atendidos, concluindo-se pela regularidade da cobrança.
II – É pacifico na jurisprudência o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano não se aplica aos contratos bancários. Eventual abuso na taxa aplicada deverá ser demonstrado, especialmente, em relação a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
III - Quanto à cobrança da comissão de permanência, só haverá legalidade de sua imposição quando não cumulativa com multa e demais encargos oriundos da mora, ex vi Súmulas n.º 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência, no entanto, de ajuste que prevê a comissão de permanência.
IV – Possibilidade de julgamento da lide na forma do artigo 285-A do CPC, na medida em que a matéria é exclusivamente de direito e passível de ser comprovada pelo contrato acostado aos autos, sendo prescindível qualquer dilação probatória. No mais, vê-se que o juízo já proferira sentença idêntica em casos análogos.
V Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGADA NULIDADE/ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA EXPRESSAMENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS REFERENTES À MORA CUMULADOS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPETIR SUPOSTO INDÉBITO. RECURSO IMPROVIDO
I – O entendimento formado pela Jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato. Do exame do termo contratual, constata-se que os requisitos impostos pela legislação foram devidamente atendidos, concluindo-se pela regularidade da cobrança.
II – É pacifico na jurisprudência o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano não se aplica aos contratos bancários. Eventual abuso na taxa aplicada deverá ser demonstrado, especialmente, em relação a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
III - Quanto à cobrança da comissão de permanência, só haverá legalidade de sua imposição quando não cumulativa com multa e demais encargos oriundos da mora, ex vi Súmulas n.º 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência, no entanto, de ajuste que prevê a comissão de permanência.
IV – Possibilidade de julgamento da lide na forma do artigo 285-A do CPC, na medida em que a matéria é exclusivamente de direito e passível de ser comprovada pelo contrato acostado aos autos, sendo prescindível qualquer dilação probatória. No mais, vê-se que o juízo já proferira sentença idêntica em casos análogos.
V Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
17/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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