TJAM 0606290-06.2014.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PEDRAS SOLTAS NA VIA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. FALTA DO SERVIÇO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.
- A responsabilidade por omissão, de acordo com a doutrina mais aceita nessa questão, é de natureza subjetiva, de sorte que se faz mister a prova da falha no serviço pelo ente público para responsabilizá-lo por danos provocados pela sua inércia;
- No caso dos autos, restou evidente a total falta de sinalização no local do acidente, onde havia várias pedras consideravelmente grandes no meio da Avenida, conforme documento de fls. 09/12, o que demonstra a omissão inescusável do ente público responsável. O trecho só possui um cone, sem qualquer sinalização mais ostensiva que demonstrasse o perigo na via;
- É de se destacar que, pela quantidade de pedras no asfalto, o acidente poderia ter sido bem pior, a ponto de vitimar fatalmente qualquer administrado, o que corrobora com a falha no serviço prestado;
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PEDRAS SOLTAS NA VIA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. FALTA DO SERVIÇO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.
- A responsabilidade por omissão, de acordo com a doutrina mais aceita nessa questão, é de natureza subjetiva, de sorte que se faz mister a prova da falha no serviço pelo ente público para responsabilizá-lo por danos provocados pela sua inércia;
- No caso dos autos, restou evidente a total falta de sinalização no local do acidente, onde havia várias pedras consideravelmente grandes no meio da Avenida, conforme documento de fls. 09/12, o que demonstra a omissão inescusável do ente público responsável. O trecho só possui um cone, sem qualquer sinalização mais ostensiva que demonstrasse o perigo na via;
- É de se destacar que, pela quantidade de pedras no asfalto, o acidente poderia ter sido bem pior, a ponto de vitimar fatalmente qualquer administrado, o que corrobora com a falha no serviço prestado;
- Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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