TJAM 0606291-20.2016.8.04.0001
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ERRO NA JUNTADA DE CÓPIA DA CNH. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO VÁLIDO NA DATA DA ABERTURA DO CERTAME. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I – Imperioso que se faça uma interpretação teleológica da Lei de Licitações (Lei n.º 9.666/1993) no intuito de alcançar-se justamente o intento de permitir que a administração pública usufrua dos melhores serviços oferecidos. Por tal razão, não se pode prestigiar o formalismo excessivo e desnecessário em detrimento da diretiva constitucional da eficiência.
II - De fato, analisando os autos verifica-se que os apelantes, na data designada para a apresentação dos documentos, possuíam CNH com data de validade vigente. Vejamos: O documento de Ademar da Costa e Silva foi expedido em 10/04/2014, com vencimento em 02/04/2019 (vide fl. 12 dos autos) e a habilitação de Pedro de Brito Coelho foi expedido no dia 24/07/2014, com validade até 14/07/2019 (Conforme página 13 dos autos). Ora, comprovado está que as CNH's foram expedidas muito antes da data de publicação do Edital de Concorrência Pública n.º 001/2014 – CEL/SMTU, publicado no dia 06/05/2015 para recebimento dos envelopes entre os dias 22/06/2015 a 26/06/2015. Ou seja, os envelopes deveriam ser entregues mais de um ano depois da data de expedição das respectivas habilitações.
III – Recurso provido para conceder a segurança, nos termos do art. 1.º, Lei n.º 12.016/09, e via de consequência, determinar habilitados os apelantes para seguirem na concorrência, com a abertura do 2.º envelope, contendo a proposta técnica, se por outro motivo não foram inabilitados.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ERRO NA JUNTADA DE CÓPIA DA CNH. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO VÁLIDO NA DATA DA ABERTURA DO CERTAME. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I – Imperioso que se faça uma interpretação teleológica da Lei de Licitações (Lei n.º 9.666/1993) no intuito de alcançar-se justamente o intento de permitir que a administração pública usufrua dos melhores serviços oferecidos. Por tal razão, não se pode prestigiar o formalismo excessivo e desnecessário em detrimento da diretiva constitucional da eficiência.
II - De fato, analisando os autos verifica-se que os apelantes, na data designada para a apresentação dos documentos, possuíam CNH com data de validade vigente. Vejamos: O documento de Ademar da Costa e Silva foi expedido em 10/04/2014, com vencimento em 02/04/2019 (vide fl. 12 dos autos) e a habilitação de Pedro de Brito Coelho foi expedido no dia 24/07/2014, com validade até 14/07/2019 (Conforme página 13 dos autos). Ora, comprovado está que as CNH's foram expedidas muito antes da data de publicação do Edital de Concorrência Pública n.º 001/2014 – CEL/SMTU, publicado no dia 06/05/2015 para recebimento dos envelopes entre os dias 22/06/2015 a 26/06/2015. Ou seja, os envelopes deveriam ser entregues mais de um ano depois da data de expedição das respectivas habilitações.
III – Recurso provido para conceder a segurança, nos termos do art. 1.º, Lei n.º 12.016/09, e via de consequência, determinar habilitados os apelantes para seguirem na concorrência, com a abertura do 2.º envelope, contendo a proposta técnica, se por outro motivo não foram inabilitados.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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