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Jurisprudência


TJAM 0606307-37.2017.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE PERICULUM IN MORA E FUMMUS BONI IURIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 330, III E O ART. 485, I do NCPC. PRAZO DECADENCIAL 30 DIAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a autora, ora recorrente, propôs a ação originária – cautelar inominada –, bem como a ação principal, qual seja, a ação de indenização por danos morais por constrangimento em cobrança c/c pedido de antecipação de tutela jurisdicional, a qual veio a ser julgada improcedente; 2. Com base nisso, a MM. Juíza a quo aplicou o teor do art. que indeferiu a petição inicial fundamentado no art. 330, III do NCPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do NCPC. 3. Sabe-se que a finalidade precípua da medida cautelar é assegurar a eficácia do resultado do processo principal; forçoso, então, consignar que, tendo sido julgado improcedente o principal, a pretensão cautelar perde objeto em decorrência de sua natureza acessória. Precedentes do STJ; 4. Sentença mantida; 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 12/11/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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