TJAM 0606307-37.2017.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE PERICULUM IN MORA E FUMMUS BONI IURIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 330, III E O ART. 485, I do NCPC. PRAZO DECADENCIAL 30 DIAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a autora, ora recorrente, propôs a ação originária – cautelar inominada –, bem como a ação principal, qual seja, a ação de indenização por danos morais por constrangimento em cobrança c/c pedido de antecipação de tutela
jurisdicional, a qual veio a ser julgada improcedente;
2. Com base nisso, a MM. Juíza a quo aplicou o teor do art. que indeferiu a petição inicial fundamentado no art. 330, III do NCPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do NCPC.
3. Sabe-se que a finalidade precípua da medida cautelar é assegurar a eficácia do resultado do processo principal; forçoso, então, consignar que, tendo sido julgado improcedente o principal, a pretensão cautelar perde objeto em decorrência de sua natureza acessória. Precedentes do STJ;
4. Sentença mantida;
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE PERICULUM IN MORA E FUMMUS BONI IURIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 330, III E O ART. 485, I do NCPC. PRAZO DECADENCIAL 30 DIAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a autora, ora recorrente, propôs a ação originária – cautelar inominada –, bem como a ação principal, qual seja, a ação de indenização por danos morais por constrangimento em cobrança c/c pedido de antecipação de tutela
jurisdicional, a qual veio a ser julgada improcedente;
2. Com base nisso, a MM. Juíza a quo aplicou o teor do art. que indeferiu a petição inicial fundamentado no art. 330, III do NCPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do NCPC.
3. Sabe-se que a finalidade precípua da medida cautelar é assegurar a eficácia do resultado do processo principal; forçoso, então, consignar que, tendo sido julgado improcedente o principal, a pretensão cautelar perde objeto em decorrência de sua natureza acessória. Precedentes do STJ;
4. Sentença mantida;
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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