TJAM 0606325-92.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE. DIVERGÊNCIA ENTRE OS NÚMEROS DE CPF INFORMADOS. EXISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFIRMADO NA INICIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A via mandamental exige prova pré-constituída do direito afirmado, porquanto não admite aprofundamento investigativo. 2. Assim, para que a pretensão do Impetrante fosse atendida seria imprescindível a demonstração cabal de que os motivos que ensejaram a sua eliminação da Concorrência Pública nº 001/2014 – SMTU são insubsistentes.
3. Todavia, o Apelante não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a salientar que a Receita Federal expediu 02 (dois) CPFs em seu nome e, quanto às demandas judiciais em andamento, nada esclareceu, seja no âmbito administrativo quanto em juízo.
4. Assim, se a matéria tratada é incerta, exigindo maiores esclarecimentos, certamente ela não se amolda à via eleita, pois exige dilação probatória para ser devidamente elucidada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE. DIVERGÊNCIA ENTRE OS NÚMEROS DE CPF INFORMADOS. EXISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFIRMADO NA INICIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A via mandamental exige prova pré-constituída do direito afirmado, porquanto não admite aprofundamento investigativo. 2. Assim, para que a pretensão do Impetrante fosse atendida seria imprescindível a demonstração cabal de que os motivos que ensejaram a sua eliminação da Concorrência Pública nº 001/2014 – SMTU são insubsistentes.
3. Todavia, o Apelante não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a salientar que a Receita Federal expediu 02 (dois) CPFs em seu nome e, quanto às demandas judiciais em andamento, nada esclareceu, seja no âmbito administrativo quanto em juízo.
4. Assim, se a matéria tratada é incerta, exigindo maiores esclarecimentos, certamente ela não se amolda à via eleita, pois exige dilação probatória para ser devidamente elucidada.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Licitações
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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