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Jurisprudência


TJAM 0606343-21.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DO AVÔ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DAS MENORES NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE FEITO PERANTE A DEFENSORIA PÚBLICA. INVALIDADE. NÃO INCLUSÃO DAS MENORES NO ROL DE DEPENDENTES DO EX-SERVIDOR PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. I. Expondo o julgador de forma clara e conclusiva as razões de seu convencimento, não há que se cogitar de nulidade do decisum por falta de fundamentação. II. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dominante. III. Termo de Dependência Econômica firmado perante a Defensoria Pública não possui validade para comprovar guarda ou tutela. IV. Inexistindo comprovação de dependência econômica das netas com o ex-segurado, que possuem genitores com capacidade laboral plena, não há como incluir no rol de dependentes do de cujus. V- Apelo conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 03/04/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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