TJAM 0606343-50.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, III DO CPC/73 – HIPÓTESE DO INCISO III DO DIPLOMA PROCESSUAL ANTERIOR – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – INTIMAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS – NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSITIVO DO §1º DO 267 – NULIDADE DA SENTENÇA – TEORIA DA CAUSA MADURA, ART. 1.013, §3º DO CPC/2015 – JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Pode o Magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme dicção do art. 267, III, CPC/73;
II. Contudo, é dever do juízo a quo, antes de extinguir o processo, intimar pessoalmente o autor, sob pena de nulidade, em 48 hrs (quarenta e oito horas) para que diligencie o cumprimento da providência que lhe incumbe. É o caso dos autos;
III. Os autos já se encontram devidamente instruídos e, portanto, comportam o julgamento do mérito da lide, conforme dicção do art. 1.013, §3º, CPC/2015 ("Teoria da Causa Madura");
IV. In casu, houve a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que a prestação jurisdicional já não apresenta utilidade ao pleito do autor;
V. Sentença reformada;
VI. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, III DO CPC/73 – HIPÓTESE DO INCISO III DO DIPLOMA PROCESSUAL ANTERIOR – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – INTIMAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS – NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSITIVO DO §1º DO 267 – NULIDADE DA SENTENÇA – TEORIA DA CAUSA MADURA, ART. 1.013, §3º DO CPC/2015 – JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Pode o Magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme dicção do art. 267, III, CPC/73;
II. Contudo, é dever do juízo a quo, antes de extinguir o processo, intimar pessoalmente o autor, sob pena de nulidade, em 48 hrs (quarenta e oito horas) para que diligencie o cumprimento da providência que lhe incumbe. É o caso dos autos;
III. Os autos já se encontram devidamente instruídos e, portanto, comportam o julgamento do mérito da lide, conforme dicção do art. 1.013, §3º, CPC/2015 ("Teoria da Causa Madura");
IV. In casu, houve a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que a prestação jurisdicional já não apresenta utilidade ao pleito do autor;
V. Sentença reformada;
VI. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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