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Jurisprudência


TJAM 0606348-43.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA ENCARGOS REFERENTES À MORA CUMULADA COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CONFECÇÃO DE CADASTRO PARA INÍCIO DE RELACIONAMENTO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DO BANCO CENTRAL. VALOR ACIMA DO VALOR MÉDIO APURADO PELO BACEN. COBRANÇA ABUSIVA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO IOF. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O entendimento formado pela Jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no Contrato. Do exame do termo contratual, constata-se que os requisitos impostos pela legislação foram devidamente atendidos, concluindo-se pela regularidade da cobrança. II – É pacifico na jurisprudência o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se aplica aos contratos bancários. Eventual abuso na taxa aplicada deverá ser demonstrada, especialmente, em relação a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. III - Quanto à cobrança da Comissão de Permanência, só haverá legalidade de sua imposição quando não cumulativa com multa e demais encargos oriundos da mora, ex vi Súmulas n.º 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando ter sido a Comissão de Permanência cobrada de forma cumulada, torna-se evidente a ilegalidade dos valores cobrados a título de multa e juros, devendo ser ressarcidos ao Apelante. IV – No que concerne às tarifas bancárias, constato que a taxa de cadastro para início de relacionamento foi cobrada acima do valor médio apurado pelo Banco Central, sendo, portanto, abusiva a sua imposição nos moldes avençados, situação que deve ser reparada por intervenção do Poder Judiciário. A cobrança de despesas atinentes ao registro do contrato, ante a ausência de previsão legal, bem como regulamentação do BACEN, reveste-se de manifesta ilegalidade, devendo a Apelante ser ressarcida de sua cobrança. V – A cobrança dos serviços de terceiros mostra-se, igualmente, abusiva, tendo em vista não ter sido especificada a sua finalidade, nem tão pouco os efetivos custos para a sua cobrança. VI – Por fim, no que concerne a cobrança do IOF, está consolidado na Jurisprudência que sua cobrança é devida, haja vista a imposição legal. VII – Diante da ausência de má-fé, a devolução dos valores cobrados indevidamente devem ser ressarcidos ao Apelante, na forma simples, devidamente corrigidos. VIII Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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