TJAM 0606354-16.2014.8.04.0001
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSIÇÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. DESISTÊNCIA/IMPOSSIBILIDADE DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS ASSUMIREM. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO SENTENÇA MANTIDA.
1. A exclusão ou desistência de candidatos mais bem colocados gera para os que foram classificados em posições imediatamente inferiores, de acordo com a ordem de classificação, o direito subjetivo à nomeação. Precedentes STJ;
2. O direito de postular em juízo a nomeação em concurso público para o qual o candidato fora aprovado, surge justamente quando vencido o prazo do certame, razão pela qual não merece acolhida a tese de expiração do certame sustentada pelo apelante, sob pena de mácula aos princípios da moralidade e eficiência da Administração Pública;
3. No caso dos autos, não foram providos os 2 (dois) cargos de motorista previstos no edital do certame, em virtude da desistência/impossibilidade dos aprovados de tomarem posse, razão pela qual não há que se falar em surgimento de novas vagas, mas sim no preenchimento de vaga já existente, fato que consolida o interesse e a necessidade do Estado em contratar.
4. Sentença que deve ser confirmada;
5. Recurso conhecido e não provido, em dissonância com o Parecer Ministerial.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSIÇÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. DESISTÊNCIA/IMPOSSIBILIDADE DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS ASSUMIREM. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO SENTENÇA MANTIDA.
1. A exclusão ou desistência de candidatos mais bem colocados gera para os que foram classificados em posições imediatamente inferiores, de acordo com a ordem de classificação, o direito subjetivo à nomeação. Precedentes STJ;
2. O direito de postular em juízo a nomeação em concurso público para o qual o candidato fora aprovado, surge justamente quando vencido o prazo do certame, razão pela qual não merece acolhida a tese de expiração do certame sustentada pelo apelante, sob pena de mácula aos princípios da moralidade e eficiência da Administração Pública;
3. No caso dos autos, não foram providos os 2 (dois) cargos de motorista previstos no edital do certame, em virtude da desistência/impossibilidade dos aprovados de tomarem posse, razão pela qual não há que se falar em surgimento de novas vagas, mas sim no preenchimento de vaga já existente, fato que consolida o interesse e a necessidade do Estado em contratar.
4. Sentença que deve ser confirmada;
5. Recurso conhecido e não provido, em dissonância com o Parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Nomeação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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