TJAM 0606394-27.2016.8.04.0001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – É certo que vigora o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, que permite ao magistrado conceder ao requerente benefício diverso do postulado, acaso ausentes os requisitos deste e presentes os requisitos daquele. Logo, não comporta anulação a sentença de primeiro grau, eis que não incorreu em error in procedendo o magistrado de origem.
II – Tenho que a análise de todo o conjunto probatório presente no caderno digital, incluído aqui o laudo pericial, demonstra que, ao contrário do alegado pela apelante, a conclusão a que se chega é de que prevalece o entendimento do perito, lançado às fls. 268/273. Neste laudo, o expert foi expresso em declarar a incapacidade multiprofissional (relativa a atividades com demanda de esforço físico semelhante ao anteriormente realizado pela autora) da recorrida para o exercício da atividade habitual. Ressalvou, ainda, o perito, que a reabilitação profissional se mostra possível e que não se trata de invalidez para o labor.
III – Resta claro, portanto, que a recorrida sofreu limitações parciais e permanentes em sua capacidade laborativa. Constatado, ademais, o nexo causal entre as moléstias e a atividade profissional da autora, é devido o auxílio-acidente, nos moldes definidos pelo juízo a quo.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – É certo que vigora o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, que permite ao magistrado conceder ao requerente benefício diverso do postulado, acaso ausentes os requisitos deste e presentes os requisitos daquele. Logo, não comporta anulação a sentença de primeiro grau, eis que não incorreu em error in procedendo o magistrado de origem.
II – Tenho que a análise de todo o conjunto probatório presente no caderno digital, incluído aqui o laudo pericial, demonstra que, ao contrário do alegado pela apelante, a conclusão a que se chega é de que prevalece o entendimento do perito, lançado às fls. 268/273. Neste laudo, o expert foi expresso em declarar a incapacidade multiprofissional (relativa a atividades com demanda de esforço físico semelhante ao anteriormente realizado pela autora) da recorrida para o exercício da atividade habitual. Ressalvou, ainda, o perito, que a reabilitação profissional se mostra possível e que não se trata de invalidez para o labor.
III – Resta claro, portanto, que a recorrida sofreu limitações parciais e permanentes em sua capacidade laborativa. Constatado, ademais, o nexo causal entre as moléstias e a atividade profissional da autora, é devido o auxílio-acidente, nos moldes definidos pelo juízo a quo.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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