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Jurisprudência


TJAM 0606464-49.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – GRAU DE INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A controvérsia se forma acerca da ausência de provas do grau de invalidez permanente, elemento imprescindível para a fixação da indenização no teto indenizatório, estipulado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). - Para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessário verificar o grau de invalidez da vítima, se é total ou parcial, e, neste último caso, apurar qual o percentual do dano causado ao autor. - Nesse sentido, a Lei nº 6.194/74 diferencia o grau de invalidez (parcial ou total) ao dispor que, em caso de invalidez permanente, o valor indenizatório a ser alcançado corresponderá até R$ 13.500,00. - Assim, a Lei nº 6.194/74 consigna clara e expressamente que a indenização pode não alcançar o limite máximo indenizável de forma indiscriminada, justamente porque deve ser graduada de acordo com a qualificação da lesão e a quantificação do grau de invalidez apresentado pela vítima. - Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não há quaisquer elementos nos autos capaz de atestar, com absoluta certeza, o tipo de lesão sofrida pelo autor, tampouco o grau de invalidez que o acometeu em razão do acidente. - É imprescindível, em razão disso, a realização de perícia judicial, para que seja averiguada a debilidade apresentada pelo autor, a fim de que seja enquadrada na tabela de grau de invalidez, de forma a atender não somente os interesses da ré, mas também os da própria Justiça, na busca pela verdade real. - Desta forma, imperioso mencionar que a Requerente, em impugnação à contestação do Requerido, dispensou a produção de prova pericial entendendo "que as provas documentais já se encontram devidamente instruídas no processo, inclusive com a perícia técnica, ou seja, do laudo pericial do médico especialista, além do laudo do SUS, destarte, não havendo a necessidade de produção, novamente, de prova pericial" (fl. 38). - Por sua vez, o Juízo a quo, em diversas ocasiões, deliberou no sentido de ser necessária a realização de perícia, com o fim de quantificar o grau de invalidez, conforme fls. 42, 46, 61, 67 e 71, porém, conforme Ofício n.º 1344/2014-IML (fls. 73), a Requerente não compareceu ao IML na data marcada para a realização da perícia. Diante disso, não há como, agora, em sede recursal, insurgir-se contra o juízo de primeiro grau, alegando que este poderia ter diligenciado na produção de provas. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 09/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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