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Jurisprudência


TJAM 0606466-19.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. ATESTADO DE DEBILIDADE PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE GRADUAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA. ACIDENTE OCORRIDO APÓS O ADVENTO DAS LEIS Nº 11.482/2007 E 11.945/2009 QUE ALTERARAM A REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. DANO MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O laudo médico elaborado por especialista é suficiente para a comprovação da invalidez permanente, contudo, uma vez que o acidente ocorreu após a alteração da Lei 6.194/74, é imprescindível a comprovação do grau das lesões. 2. Não havendo prova de que a recusa da Apelante em realizar o pagamento do seguro obrigatório em seu valor correto tenha importado constrangimento ou dissabor extraordinário, capaz de ensejar lesão à honra e à dignidade do Apelado, incabível se mostra o pedido de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e não provido, em divergência com parecer Ministerial.

Data do Julgamento : 12/04/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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