TJAM 0606487-24.2015.8.04.0001
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES E DA 6ª VARA DE FAMÍLIA. DEMANDA DIRIMIDA PELA DICÇÃO DOS ARTIGOS 154 E 154A DA LEI COMPLEMENTAR 17/97 C/C ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, V DO DECRETO 85845/81.
1. De acordo com as normas retromencionadas, a competência para análise do pedido de alvará judicial é estabelecida de acordo com o valor a ser resgatado.
2. Se a quantia a ser recebida for até 500 (quinhentas) ORTNs a competência será da Vara de Família. Ultrapassado este valor, a competência será, obrigatoriamente, da Vara de Órfãos e Sucessões.
3. Estando o valor da ORTN fixada em R$ 1,6575 (um real, seis mil quinhentos e setenta e cinco décimos de milésimos) - referente a maio/2018 - a competência da Vara de Família encontra-se limitada a R$ 828,75 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos).
4. Conflito julgado improcedente para reconhecer a competência do Juízo suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES E DA 6ª VARA DE FAMÍLIA. DEMANDA DIRIMIDA PELA DICÇÃO DOS ARTIGOS 154 E 154A DA LEI COMPLEMENTAR 17/97 C/C ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, V DO DECRETO 85845/81.
1. De acordo com as normas retromencionadas, a competência para análise do pedido de alvará judicial é estabelecida de acordo com o valor a ser resgatado.
2. Se a quantia a ser recebida for até 500 (quinhentas) ORTNs a competência será da Vara de Família. Ultrapassado este valor, a competência será, obrigatoriamente, da Vara de Órfãos e Sucessões.
3. Estando o valor da ORTN fixada em R$ 1,6575 (um real, seis mil quinhentos e setenta e cinco décimos de milésimos) - referente a maio/2018 - a competência da Vara de Família encontra-se limitada a R$ 828,75 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos).
4. Conflito julgado improcedente para reconhecer a competência do Juízo suscitante.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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