TJAM 0606487-58.2014.8.04.0001
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM DISCIPLINA DO CURSO DE MEDICINA. INDEFERIMENTO FUNDADO NOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 015/2011. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO ACESSO UNIVERSAL À EDUCAÇÃO. ATO QUE, AINDA QUE ILÍCITO FOSSE, NÃO PODERIA SER DESCONSTITUÍDO, POR APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme jurisprudência dominante desta Corte, a limitação do número de vagas é justificativa ilegítima para o indeferimento de matrículas, considerado o princípio constitucional do acesso universal à educação (art. 205 da CRFB).
Conforme jurisprudência dominante desta Corte, a previsão de critérios que privilegiam a oferta de vagas a alunos periodizados, em detrimento dos desperiodizados, ofende o princípio da isonomia (art. 37, caput, da CRFB).
A teoria do fato consumado impede a desconstituição de situações consolidadas. Tendo o impetrante cursado as disciplinas mencionadas na inicial por força de medida liminar, não seria possível manter o ato impugnado, ainda que legítimo fosse.
Reexame conhecido. Sentença mantida.
Ementa
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM DISCIPLINA DO CURSO DE MEDICINA. INDEFERIMENTO FUNDADO NOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 015/2011. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO ACESSO UNIVERSAL À EDUCAÇÃO. ATO QUE, AINDA QUE ILÍCITO FOSSE, NÃO PODERIA SER DESCONSTITUÍDO, POR APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme jurisprudência dominante desta Corte, a limitação do número de vagas é justificativa ilegítima para o indeferimento de matrículas, considerado o princípio constitucional do acesso universal à educação (art. 205 da CRFB).
Conforme jurisprudência dominante desta Corte, a previsão de critérios que privilegiam a oferta de vagas a alunos periodizados, em detrimento dos desperiodizados, ofende o princípio da isonomia (art. 37, caput, da CRFB).
A teoria do fato consumado impede a desconstituição de situações consolidadas. Tendo o impetrante cursado as disciplinas mencionadas na inicial por força de medida liminar, não seria possível manter o ato impugnado, ainda que legítimo fosse.
Reexame conhecido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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