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Jurisprudência


TJAM 0606487-58.2014.8.04.0001

Ementa
E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM DISCIPLINA DO CURSO DE MEDICINA. INDEFERIMENTO FUNDADO NOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 015/2011. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO ACESSO UNIVERSAL À EDUCAÇÃO. ATO QUE, AINDA QUE ILÍCITO FOSSE, NÃO PODERIA SER DESCONSTITUÍDO, POR APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. Conforme jurisprudência dominante desta Corte, a limitação do número de vagas é justificativa ilegítima para o indeferimento de matrículas, considerado o princípio constitucional do acesso universal à educação (art. 205 da CRFB). Conforme jurisprudência dominante desta Corte, a previsão de critérios que privilegiam a oferta de vagas a alunos periodizados, em detrimento dos desperiodizados, ofende o princípio da isonomia (art. 37, caput, da CRFB). A teoria do fato consumado impede a desconstituição de situações consolidadas. Tendo o impetrante cursado as disciplinas mencionadas na inicial por força de medida liminar, não seria possível manter o ato impugnado, ainda que legítimo fosse. Reexame conhecido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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