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Jurisprudência


TJAM 0606506-64.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. VALOR ESTIMADO POR PERÍCIA JUDICIAL. VALOR JUSTO. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ OBSERVADOS RAZOABILIDADE NO VALOR ARBITRADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso XXIV que a indenização para hipótese de desapropriação deve ser justa. No caso, após realização de perícia, o juízo condenou o apelante ao pagamento de indenização em valor estimado pelo perito judicial, logo o comando constitucional foi observado; Não há possibilidade de impugnar o valor quando o juiz fixa a indenização no processo de desapropriação em valor estimado por perito judicial, porque a indenização deve ser sempre justa e observar os ditames constitucionais sobre a questão; A Constituição da República prevê, em seu artigo 100, que os pagamentos a que se submete a Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, devem se submeter à ordem cronológica de apresentação dos precatórios O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a indenização no caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, prevista no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, se compatibiliza com o regime de precatórios. Sentença reformada; Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 27/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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