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Jurisprudência


TJAM 0606514-70.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PARTE APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA E DEIXOU DE JUNTAR O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E INEQUÍVOCA À PARTE APELADA ACERCA DO TIPO DE CONTRATO E DE SUAS CLÁUSULAS. DESRESPEITO AOS ARTIGOS 6º, III, E 52, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, II, estabelece que incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual a parte apelante não se desincumbiu, pois deixou de carrear o contrato firmado entre as partes, impedindo o acesso às informações nele contidas; 2. Deixou ainda de demonstrar que a parte apelada tinha conhecimento prévio e inequívoco acerca da espécie de contrato firmado e as cláusulas nele contidas, desrespeitando os artigos 6º, III, e 52, do Código de Defesa do Consumidor; 3. Comprovação nos autos de que a parte apelante efetuou crédito na conta pessoal da parte apelada, motivo por que o juízo sentenciante corretamente valorou os elementos juntados aos autos para constatar que o contrato firmado entre as partes foi de empréstimo consignado e não de cartão de crédito com saque de valores. Sentença que não merece reforma. IV - Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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