TJAM 0606529-39.2016.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JURO ZERO. PACTA SUNT SERVANDA. ART. 48 DO CDC. DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REFORMA.
- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n° 297/STJ);
- Tem-se particularmente nestes autos que o contrato assinado pelo consumidor e apresentado pelo próprio Banco previu expressamente taxa de juro zero;
- Atendendo ao postulado da pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato é lei entre as partes, somado à previsão legal de que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 48 do CDC), deve-se manter a Sentença que apenas reconheceu a validade do contrato em todos os seus termos, inclusive a taxa de juro zero, e ordenou ao Banco que recalculasse a dívida;
- O valor indenizatório de danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na Sentença de primeiro grau, mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo exorbitância capaz de configurar enriquecimento sem causa, muito menos insuficiência a relegar desamparado o patrimônio moral do consumidor;
- O percentual de honorários advocatícios arbitrado em primeiro grau no patamar de 10% apresenta-se ajustado à avaliação de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, bem como trabalho realizado e tempo exigido para o serviço;
- A base de cálculo fixada deve ser alterada ex officio para o valor da condenação, uma vez que a base no valor atualizado da causa só é adotada subsidiariamente;
- Recursos conhecidos e desprovidos. Reforma da Sentença de ofício em grau mínimo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JURO ZERO. PACTA SUNT SERVANDA. ART. 48 DO CDC. DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REFORMA.
- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n° 297/STJ);
- Tem-se particularmente nestes autos que o contrato assinado pelo consumidor e apresentado pelo próprio Banco previu expressamente taxa de juro zero;
- Atendendo ao postulado da pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato é lei entre as partes, somado à previsão legal de que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 48 do CDC), deve-se manter a Sentença que apenas reconheceu a validade do contrato em todos os seus termos, inclusive a taxa de juro zero, e ordenou ao Banco que recalculasse a dívida;
- O valor indenizatório de danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na Sentença de primeiro grau, mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo exorbitância capaz de configurar enriquecimento sem causa, muito menos insuficiência a relegar desamparado o patrimônio moral do consumidor;
- O percentual de honorários advocatícios arbitrado em primeiro grau no patamar de 10% apresenta-se ajustado à avaliação de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, bem como trabalho realizado e tempo exigido para o serviço;
- A base de cálculo fixada deve ser alterada ex officio para o valor da condenação, uma vez que a base no valor atualizado da causa só é adotada subsidiariamente;
- Recursos conhecidos e desprovidos. Reforma da Sentença de ofício em grau mínimo.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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