TJAM 0606536-02.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO MÉDICO PERICIAL – ART. 436, CPC – INCAPACIDADE LABORAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- É importante consignar que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do Código de Processo Civil).
- Desta feita, ao contrário do que concluiu a perita, não impressiona o fato da segurada, hodiernamente, não apresentar anormalidades ou restrições funcionais de grande monta; ficou ela afastada de suas atividades laborativas de outubro de 2011 a setembro de 2013, ou seja, por dois anos.
- Importante considerar que realizar as mesmas tarefas, só que agora com maior esforço, ou desconforto, ou qualquer outro fator que acarrete prejuízo à boa consecução do serviço, seja a maior demanda física da obreira, seja queda de produtividade, lentidão, etc, também é considerado incapacidade laboral, devendo, por força de lei, ser convenientemente indenizada.
- Ademais, imperioso considerar que realizar as mesmas tarefas, só que agora com maior esforço, ou desconforto, ou qualquer outro fator que acarrete prejuízo à boa consecução do serviço, seja a maior demanda física do obreiro, seja queda de produtividade, lentidão, etc, também é considerado incapacidade laboral, devendo, por força de lei, ser convenientemente indenizada.
- Portanto, considerando a prova dos autos e a conclusão que emerge do contexto fático em apreço, indubitável o desacerto da Sentença, concluir pela capacidade para o trabalho da Apelante.
- Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO MÉDICO PERICIAL – ART. 436, CPC – INCAPACIDADE LABORAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- É importante consignar que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do Código de Processo Civil).
- Desta feita, ao contrário do que concluiu a perita, não impressiona o fato da segurada, hodiernamente, não apresentar anormalidades ou restrições funcionais de grande monta; ficou ela afastada de suas atividades laborativas de outubro de 2011 a setembro de 2013, ou seja, por dois anos.
- Importante considerar que realizar as mesmas tarefas, só que agora com maior esforço, ou desconforto, ou qualquer outro fator que acarrete prejuízo à boa consecução do serviço, seja a maior demanda física da obreira, seja queda de produtividade, lentidão, etc, também é considerado incapacidade laboral, devendo, por força de lei, ser convenientemente indenizada.
- Ademais, imperioso considerar que realizar as mesmas tarefas, só que agora com maior esforço, ou desconforto, ou qualquer outro fator que acarrete prejuízo à boa consecução do serviço, seja a maior demanda física do obreiro, seja queda de produtividade, lentidão, etc, também é considerado incapacidade laboral, devendo, por força de lei, ser convenientemente indenizada.
- Portanto, considerando a prova dos autos e a conclusão que emerge do contexto fático em apreço, indubitável o desacerto da Sentença, concluir pela capacidade para o trabalho da Apelante.
- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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