TJAM 0606545-95.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC/1973. PERDA DO OBJETO (INTERESSE DE AGIR). EXCLUSÃO DA ORA APELANTE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE ORIGINOU A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PRIMEVOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA EMBARGANTE, ORA APELANTE. IRRESIGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais deu-se em discordância com o princípio da causalidade, que se mostra aplicável in casu, mas no sentido de condenar somente a apelada;
II. No presente caso, observa-se que, a embargada, ora recorrida, propôs erradamente a Ação de Execução no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, o qual é incompetente para tanto, por se tratar de lide envolvendo entes privados, conforme decidido naquele processo. Ocorre que, em face dessa Execução, houve a oposição dos Embargos de Execução, originários deste recurso, que foram julgados extintos, sem resolução do mérito, em consonância com o art. 267, inciso VI, do CPC/1973, em decorrência da perda do objeto, pela falta de interesse de agir, já que na Ação de Execução foi determinada a exclusão da ora apelante dos autos, a pedido da ora apelada, esta, portanto, que deve arcar com as custas e honorários advocatícios, por ter dado azo à instauração do processo;
III. Prevalece, em sede de doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de aplicação do princípio da causalidade, em consonância com o princípio da sucumbência, no sentido de que, quem deu causa ao processo inviável deve suportar os seus custos, mesmo que não haja julgamento de mérito;
IV. Sentença reformada;
V. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC/1973. PERDA DO OBJETO (INTERESSE DE AGIR). EXCLUSÃO DA ORA APELANTE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE ORIGINOU A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PRIMEVOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA EMBARGANTE, ORA APELANTE. IRRESIGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais deu-se em discordância com o princípio da causalidade, que se mostra aplicável in casu, mas no sentido de condenar somente a apelada;
II. No presente caso, observa-se que, a embargada, ora recorrida, propôs erradamente a Ação de Execução no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, o qual é incompetente para tanto, por se tratar de lide envolvendo entes privados, conforme decidido naquele processo. Ocorre que, em face dessa Execução, houve a oposição dos Embargos de Execução, originários deste recurso, que foram julgados extintos, sem resolução do mérito, em consonância com o art. 267, inciso VI, do CPC/1973, em decorrência da perda do objeto, pela falta de interesse de agir, já que na Ação de Execução foi determinada a exclusão da ora apelante dos autos, a pedido da ora apelada, esta, portanto, que deve arcar com as custas e honorários advocatícios, por ter dado azo à instauração do processo;
III. Prevalece, em sede de doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de aplicação do princípio da causalidade, em consonância com o princípio da sucumbência, no sentido de que, quem deu causa ao processo inviável deve suportar os seus custos, mesmo que não haja julgamento de mérito;
IV. Sentença reformada;
V. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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