TJAM 0606559-40.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROLONGA NO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não há se falar em invasão de domicílio, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência. (AgRg no REsp 1637287 / SP, Quinta Turma: Ministro Relator: Jorge Mussi, DJe 10/05/2017).
II – Existindo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, deve ser mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei de Tóxicos.
III - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROLONGA NO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não há se falar em invasão de domicílio, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência. (AgRg no REsp 1637287 / SP, Quinta Turma: Ministro Relator: Jorge Mussi, DJe 10/05/2017).
II – Existindo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, deve ser mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei de Tóxicos.
III - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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