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Jurisprudência


TJAM 0606562-97.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RETENÇÃO INDEVIDA EM CASO DE RESCISÃO UNILATERALMENTE PROVOCADA. SÚMULA 543 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM ESPECIFICAMENTE CONTRATADA. PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR VÁLIDO. RESP 1.559.511/SP. JUROS DE MORA FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O CONTRATO. JUROS DE DANOS MORAIS A CONTAR DA CITAÇÃO, EM OBEDIÊNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que o dano moral foi reconhecido na origem com base na irregular negativação do nome da demandante e não por outro motivo, tem-se que a tese de que o simples descumprimento contratual é insuficiente para ensejar dano moral nada diz a respeito da sentença atacada e, portanto, desmerece endosso. 2. O arbitramento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes mostra-se totalmente consentâneo com a jurisprudência desta Corte 3. Consoante o enunciado n. 543 da súmula do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Logo, em havendo o contrato sido rescindido por abusividade atribuída exclusivamente às Apelantes, não há se falar em direito de retenção. 4. Da inicial deflui que o valor pago a título de corretagem - R$6.664,00 (seis mil seiscentos e sessenta e quatro reais) - estava especificado em instrumento distinto, de sorte que a hipótese preenche os requisitos delineados no REsp n. 1.559.511/SP, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, ou seja, foi a comissão alvo de pactuação clara, específica e com valor próprio. 5. A cláusula sétima, item "a" (fls. 57) expressamente estatui que o inadimplemento do comprador ensejará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, motivo pelo qual descabe cogitar do silêncio que atrairia a incidência da regra do artigo 406 do Código Civil in casu. Afinal, se a regra é válida para disciplinar os juros decorrentes do atraso do comprador, também o será para regular eventual mora do vendedor, ressaindo, assim, irretocável a sentença neste ponto. 6. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora de danos morais nos casos de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida contam a partir da data da citação, conforme posto no AgRg no AgRg no REsp n. 1.372.202/PR. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para indeferir o pedido autoral de ressarcimento da comissão de corretagem, em respeito ao sedimentado no REsp n. 1.559.511/SP.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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