TJAM 0606565-52.2014.8.04.0001
CONTRATO TEMPORÁRIO – DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.As Apelantes foram contratadas de forma temporária pelo Município de Manaus, por meio da SEMED, para o cargo de Professor, contudo alegam que laboram na função de Dentista e pedem equiparação salarial ao mesmo cargo da SEMSA.
2.Não se observa dos autos qualquer documento que comprove o desvio de função alegado pelas Apelantes, ao contrário, o material colacionado indica que, ainda que atuassem em sua área técnica, o trabalho exercido possui uma função educacional, e como bem dito pelo magistrado sentenciante, não tendo a força de descaracterizar o contrato administrativo mantido com a municipalidade.
3.Os contracheques juntados às fls.21/116 demonstram que as Apelantes sempre laboraram em escolas municipais no cargo "MAG.PROFESSOR NETR1". Nesse descortino, deixaram de atender ao preceito insculpido no art. 333, I do CPC
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CONTRATO TEMPORÁRIO – DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.As Apelantes foram contratadas de forma temporária pelo Município de Manaus, por meio da SEMED, para o cargo de Professor, contudo alegam que laboram na função de Dentista e pedem equiparação salarial ao mesmo cargo da SEMSA.
2.Não se observa dos autos qualquer documento que comprove o desvio de função alegado pelas Apelantes, ao contrário, o material colacionado indica que, ainda que atuassem em sua área técnica, o trabalho exercido possui uma função educacional, e como bem dito pelo magistrado sentenciante, não tendo a força de descaracterizar o contrato administrativo mantido com a municipalidade.
3.Os contracheques juntados às fls.21/116 demonstram que as Apelantes sempre laboraram em escolas municipais no cargo "MAG.PROFESSOR NETR1". Nesse descortino, deixaram de atender ao preceito insculpido no art. 333, I do CPC
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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