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Jurisprudência


TJAM 0606579-02.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO I, C/C ART. 284, TODOS DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA (CONTRATO DE FINANCIAMENTO). INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE EM SUPRIR A AUSÊNCIA, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Quando na hipótese dos autos se constata a ausência de documento essencial, neste caso, o contrato de financiamento, torna-se impossível o exame da demanda, motivo pelo qual se impõe a extinção do feito, como é o caso da presente demanda e conforme decidido em primeira instância; II. Sabe-se que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, que, in casu, dele não se desincumbiu. Nesse sentido, entendo que inexiste mácula na sentença combatida; III. Por essa linha de intelecção, a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante inteligência do art. 267, inciso I, e do art. 284, todos do CPC/1973, é a medida necessária; IV. Sentença mantida na íntegra; V. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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