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Jurisprudência


TJAM 0606594-97.2017.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os apelantes sustentam que a vítima não se sentiu intimidada com os mesmos, o que acabou por frustrar o roubo, quando um deles evadiu-se do local, puxando a bolsa da vítima. Portanto, se a grave ameaça não cumprir este papel, impossível se falar em roubo. 2. Da análise dos autos, constata-se que as provas colacionadas são inequívocas ao apontar a autoria e materialidade do delito, configurando a plena consumação do delito. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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