TJAM 0606594-97.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os apelantes sustentam que a vítima não se sentiu intimidada com os mesmos, o que acabou por frustrar o roubo, quando um deles evadiu-se do local, puxando a bolsa da vítima. Portanto, se a grave ameaça não cumprir este papel, impossível se falar em roubo.
2. Da análise dos autos, constata-se que as provas colacionadas são inequívocas ao apontar a autoria e materialidade do delito, configurando a plena consumação do delito.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os apelantes sustentam que a vítima não se sentiu intimidada com os mesmos, o que acabou por frustrar o roubo, quando um deles evadiu-se do local, puxando a bolsa da vítima. Portanto, se a grave ameaça não cumprir este papel, impossível se falar em roubo.
2. Da análise dos autos, constata-se que as provas colacionadas são inequívocas ao apontar a autoria e materialidade do delito, configurando a plena consumação do delito.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão