TJAM 0606595-82.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO RÉU FELIP SILVA DE SOUZA, DECLARAM-SE NULOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DE SUA CITAÇÃO; E, NO QUE CONCERNE À RÉ JÉSSICA LANGBHEN DO NASCIMENTO, DECLARAM-SE NULOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POR FIM, DETERMINA-SE, AINDA, O RETORNO DOS AUTOS AO DOUTO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE PROCEDA AO NECESSÁRIO DESMEMBRAMENTO DO FEITO E DÊ PROSSEGUIMENTO À REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O Código de Processo Penal exige, em regra, que as citações e intimações do réu, para ter ciência dos atos processuais praticados, devem ser pessoais. O objetivo de tal previsão é proteger as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, haja vista que a falta da citação acarreta o desconhecimento, pelo Réu, dos fatos e fundamentos pelos quais está sendo processado e, via de consequência, o impede de apresentar sua Defesa Prévia; enquanto que a carência de intimação para os demais atos do Feito impossibilita o Réu de comparecer em Juízo para adotar as demais medidas que entender necessárias à sua defesa.
2. In casu, constatou-se que o Apelante Felip Silva de Souza não foi citado, pessoalmente, para tomar ciência do inteiro teor da Denúncia oferecida em seu desfavor, posto que, apesar de haver sido remetido Ofício à unidade prisional onde ele se encontrava custodiado, não há, nos Autos, comprovação de seu recebimento. Lado outro, verificou-se, também, que a Apelante Jéssica Langbhen do Nascimento deixou de ser intimada, pessoalmente, para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, uma vez que o Mandado expedido continha endereço equivocado.
3. A ausência de citação e intimação pessoal do réu para apresentação da Defesa preliminar e para comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento constituem nulidades absolutas, daí porque devem ser declaradas, de ofício, pelo juiz, no momento em que forem percebidas, porquanto dizem respeito a vícios de elevado grau, violadores do texto e dos princípios constitucionais e processuais, afetando, consequentemente, o interesse público.
4. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO RÉU FELIP SILVA DE SOUZA, DECLARAM-SE NULOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DE SUA CITAÇÃO, INCLUSIVE; E, NO QUE CONCERNE À RÉ JÉSSICA LANGBHEN DO NASCIMENTO, DECLARAM-SE NULOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POR FIM, DETERMINA-SE, AINDA, O RETORNO DOS AUTOS AO DOUTO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE PROCEDA AO NECESSÁRIO DESMEMBRAMENTO DO FEITO E DÊ PROSSEGUIMENTO À REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO RÉU FELIP SILVA DE SOUZA, DECLARAM-SE NULOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DE SUA CITAÇÃO; E, NO QUE CONCERNE À RÉ JÉSSICA LANGBHEN DO NASCIMENTO, DECLARAM-SE NULOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POR FIM, DETERMINA-SE, AINDA, O RETORNO DOS AUTOS AO DOUTO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE PROCEDA AO NECESSÁRIO DESMEMBRAMENTO DO FEITO E DÊ PROSSEGUIMENTO À REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O Código de Processo Penal exige, em regra, que as citações e intimações do réu, para ter ciência dos atos processuais praticados, devem ser pessoais. O objetivo de tal previsão é proteger as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, haja vista que a falta da citação acarreta o desconhecimento, pelo Réu, dos fatos e fundamentos pelos quais está sendo processado e, via de consequência, o impede de apresentar sua Defesa Prévia; enquanto que a carência de intimação para os demais atos do Feito impossibilita o Réu de comparecer em Juízo para adotar as demais medidas que entender necessárias à sua defesa.
2. In casu, constatou-se que o Apelante Felip Silva de Souza não foi citado, pessoalmente, para tomar ciência do inteiro teor da Denúncia oferecida em seu desfavor, posto que, apesar de haver sido remetido Ofício à unidade prisional onde ele se encontrava custodiado, não há, nos Autos, comprovação de seu recebimento. Lado outro, verificou-se, também, que a Apelante Jéssica Langbhen do Nascimento deixou de ser intimada, pessoalmente, para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, uma vez que o Mandado expedido continha endereço equivocado.
3. A ausência de citação e intimação pessoal do réu para apresentação da Defesa preliminar e para comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento constituem nulidades absolutas, daí porque devem ser declaradas, de ofício, pelo juiz, no momento em que forem percebidas, porquanto dizem respeito a vícios de elevado grau, violadores do texto e dos princípios constitucionais e processuais, afetando, consequentemente, o interesse público.
4. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO RÉU FELIP SILVA DE SOUZA, DECLARAM-SE NULOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DE SUA CITAÇÃO, INCLUSIVE; E, NO QUE CONCERNE À RÉ JÉSSICA LANGBHEN DO NASCIMENTO, DECLARAM-SE NULOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POR FIM, DETERMINA-SE, AINDA, O RETORNO DOS AUTOS AO DOUTO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE PROCEDA AO NECESSÁRIO DESMEMBRAMENTO DO FEITO E DÊ PROSSEGUIMENTO À REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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