TJAM 0606626-44.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO RENDA HOSPITALAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DEMORA NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Trata-se de ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais, decorrentes da demora no pagamento de indenização securitária relativa ao contrato de seguro renda hospitalar. A sentença julgou os pedidos procedentes para condenar a seguradora ao pagamento referente às diárias de internação, auxílio-medicamento e indenização por danos morais.
II - Em análise aos documentos carreados aos autos, certo que o autor faz jus ao recebimento da indenização referente a duas diárias de internação, assim como o auxílio-medicamento.
III - Já em relação aos danos morais, é importante frisar que o mero descumprimento contratual não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável, porque a frustração contratual, por si só, não gera dano moral. Para ensejar o dano extrapatrimonial deve ficar plasmado nos autos o sentimento de dor, desprezo, menoscabo, diminuição pessoal, sofrimento e um padecimento extraordinário, capaz de levar a vítima a ser ressarcida pecuniariamente por esse apequenamento.
IV - No caso, embora tenha ocorrido atraso para efetuar o pagamento da indenização securitária devida ao autor, causando efetivamente aborrecimentos e certo grau de descontentamento, tais fatos não têm o condão de gerar danos extrapatrimoniais suscetíveis de reparação pecuniária.
V- Apelação conhecida e parcialmente provida para julgar improcedente o pedido de danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO RENDA HOSPITALAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DEMORA NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Trata-se de ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais, decorrentes da demora no pagamento de indenização securitária relativa ao contrato de seguro renda hospitalar. A sentença julgou os pedidos procedentes para condenar a seguradora ao pagamento referente às diárias de internação, auxílio-medicamento e indenização por danos morais.
II - Em análise aos documentos carreados aos autos, certo que o autor faz jus ao recebimento da indenização referente a duas diárias de internação, assim como o auxílio-medicamento.
III - Já em relação aos danos morais, é importante frisar que o mero descumprimento contratual não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável, porque a frustração contratual, por si só, não gera dano moral. Para ensejar o dano extrapatrimonial deve ficar plasmado nos autos o sentimento de dor, desprezo, menoscabo, diminuição pessoal, sofrimento e um padecimento extraordinário, capaz de levar a vítima a ser ressarcida pecuniariamente por esse apequenamento.
IV - No caso, embora tenha ocorrido atraso para efetuar o pagamento da indenização securitária devida ao autor, causando efetivamente aborrecimentos e certo grau de descontentamento, tais fatos não têm o condão de gerar danos extrapatrimoniais suscetíveis de reparação pecuniária.
V- Apelação conhecida e parcialmente provida para julgar improcedente o pedido de danos morais.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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