TJAM 0606686-17.2013.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO MÉDICO CONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Da análise dos quesitos do Laudo Complementar bem como das respectivas respostas, extrai-se que o requerente não sofreu lesão que o prive para sempre se exercer suas atividades laborativas, tampouco invalidez, concluindo ainda que o estado de saúde do Autor é bom, e que o tempo necessário para seu restabelecimento já fora cumprido. Ademais o laudo afirma que o apelante apresente discreto edema residual, sem déficits motores e sem sinal de danos estéticos. Portanto, não prospera a pretensão do Apelante ao requerer o complemento da indenização do seguro em seu valor máximo, pois, conforme se extrai dos autos, não ficou demonstrada a debilidade permanente alegada. Merece, portanto, ser mantida a decisão de primeiro grau.
III – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO MÉDICO CONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Da análise dos quesitos do Laudo Complementar bem como das respectivas respostas, extrai-se que o requerente não sofreu lesão que o prive para sempre se exercer suas atividades laborativas, tampouco invalidez, concluindo ainda que o estado de saúde do Autor é bom, e que o tempo necessário para seu restabelecimento já fora cumprido. Ademais o laudo afirma que o apelante apresente discreto edema residual, sem déficits motores e sem sinal de danos estéticos. Portanto, não prospera a pretensão do Apelante ao requerer o complemento da indenização do seguro em seu valor máximo, pois, conforme se extrai dos autos, não ficou demonstrada a debilidade permanente alegada. Merece, portanto, ser mantida a decisão de primeiro grau.
III – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão