TJAM 0606742-16.2014.8.04.0001
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA NO PRIMEIRO GRAU. DECURSO DO TEMPO. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO.
1.Trata-se de remessa ex offício nos termos do art. 14, §1º da Lei n.º 12.016/09.
2. Considerando o decurso de tempo entre a concessão da medida liminar e o proferimento da sentença de mérito com a consequente remessa obrigatória dos autos para reexame, reputo consolidada a situação fática do impetrante, tornando-se irrazoável, após mais de 3 (três) anos cursando a matéria objeto do mandamus e outras que, eventualmente, necessitem desta como pré-requisito, que se retorne ao status quo.
3. Remessa ex offício conhecida e desprovida, em consonância com o Ministério Público. ;
Ementa
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA NO PRIMEIRO GRAU. DECURSO DO TEMPO. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO.
1.Trata-se de remessa ex offício nos termos do art. 14, §1º da Lei n.º 12.016/09.
2. Considerando o decurso de tempo entre a concessão da medida liminar e o proferimento da sentença de mérito com a consequente remessa obrigatória dos autos para reexame, reputo consolidada a situação fática do impetrante, tornando-se irrazoável, após mais de 3 (três) anos cursando a matéria objeto do mandamus e outras que, eventualmente, necessitem desta como pré-requisito, que se retorne ao status quo.
3. Remessa ex offício conhecida e desprovida, em consonância com o Ministério Público. ;
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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