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Jurisprudência


TJAM 0606753-45.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DAS VAGAS. PRAZO DO CERTAME EXPIRADO SEM NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO PROVADO DOCUMENTALMENTE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 161 DO STF. ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 15/STF. MATÉRIA PACIFICADA. APELO CONTRA O VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAPÍTULOS NÃO RECORRIDOS RECAEM NA REMESSA NECESSÁRIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS PONTOS REMETIDOS. - Trata-se de apelação interposta pelo Ente público vencido impugnando tão somente capítulo da r. Sentença que estipulou o quantum de 20% sobre o valor da causa a título de condenação em honorários advocatícios; - Os demais capítulos não recorridos pela Fazenda Pública estadual recaem na remessa necessária de sorte que sua análise se impõe ex vi legis (art. 496, I, CPC/15); - Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas (RE 598099, rel. Min. Gilmar Mendes); - Demanda simples, não necessitando de maior dilação probatória de sorte que sequer houve contestação do Ente Público; - Valor da condenação em Honorários advocatícios devem ser fixados sob a ótica dos postulados da proporcionalidade/razoabilidade; - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

Data do Julgamento : 30/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Prazo de Validade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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