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Jurisprudência


TJAM 0606765-88.2016.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA FUNDAMENTADA NA NÃO PREVISÃO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL – DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTABILIZADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC. PORTARIA N.º 163/2014 PTJAM. SENTENÇA REFORMADA. I – A recusa injusta do plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontraria com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade. Precedentes do STJ. II - Levando em consideração a proporcionalidade exigida pela jurisprudência, e, diante das peculiaridades do caso concreto - trata-se de doença grave: "esclerodermia/pulmonar e úlceras de extremidades e comprometimento pulmonar com fibrose e articular refratário ao tratamento convencional"–, fixada a indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). III - Na hipótese de compensação por dano moral decorrente de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme o art. 240 do CPC/2015, e a correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ. IV - No tangente ao índice de juros e de correção monetária, o STJ entende que deve ser aplicada a taxa Selic, em obediência ao art. 406 do CC/2002. V – Apelação conhecida e provida para: (i) condenar o apelado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); (ii) fixar a incidência de juros de mora a partir da citação, e estabelecer como marco inicial da correção monetária o arbitramento da indenização por dano moral; e (iii) fixar a SELIC como índice a ser aplicado aos juros de mora e à correção monetária, cuja forma de incidência deve obedecer aos termos da Portaria n.º 163/2014 PTJAM, conforme a fundamentação lançada.

Data do Julgamento : 27/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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