main-banner

Jurisprudência


TJAM 0606791-86.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO DO CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O candidato aprovado fora no número de vagas tem direito subjetivo a nomeação quando houver desistência, nomeação sem respectiva posse ou preterição de vagas, caso contrário não haverá direito líquido e certo a nomeação. 2. Tendo a Administração Pública dado provimento ao cargo previsto em Edital, nomeando e empossando o candidato aprovado dentro do número de vagas, caso este peça exoneração posteriormente, a Administração não é obrigada a nomear o próximo candidato da lista de classificação - Poder Discricionário. 3.Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento. 4. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 25/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Nomeação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão