TJAM 0606791-86.2016.8.04.0001
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO DO CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O candidato aprovado fora no número de vagas tem direito subjetivo a nomeação quando houver desistência, nomeação sem respectiva posse ou preterição de vagas, caso contrário não haverá direito líquido e certo a nomeação.
2. Tendo a Administração Pública dado provimento ao cargo previsto em Edital, nomeando e empossando o candidato aprovado dentro do número de vagas, caso este peça exoneração posteriormente, a Administração não é obrigada a nomear o próximo candidato da lista de classificação - Poder Discricionário.
3.Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento.
4. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO DO CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O candidato aprovado fora no número de vagas tem direito subjetivo a nomeação quando houver desistência, nomeação sem respectiva posse ou preterição de vagas, caso contrário não haverá direito líquido e certo a nomeação.
2. Tendo a Administração Pública dado provimento ao cargo previsto em Edital, nomeando e empossando o candidato aprovado dentro do número de vagas, caso este peça exoneração posteriormente, a Administração não é obrigada a nomear o próximo candidato da lista de classificação - Poder Discricionário.
3.Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento.
4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Nomeação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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