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Jurisprudência


TJAM 0606803-08.2013.8.04.0001

Ementa
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS E TARIFAS DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. CONTRATO CELEBRADO APÓS 31/03/2000. EXIGÊNCIA PACTUAÇÃO EXPRESSA. SENTENÇA FAVORÁVEL AO RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, TODAVIA IMPROVIDA. I – O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, relativamente à comissão de permanência, o seu pagamento pode ser autorizado, de acordo com o enunciado da Súmula 294 daquela Corte, desde que sem cumulação com a correção monetária (enunciado da Súmula 30) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2.ª Seção, AgRg no Resp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, tendo em vista que a comissão de permanência possui a mesma natureza destes encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n.º 472/STJ. II - De acordo com o contrato às fls. 62/67 há diversos encargos moratórios (multa, juros de mora e correção monetária) cominados à Autora, ora Apelada, entretanto, o Réu, ora Apelante, em contestação, não negou a cumulação dos supracitados encargos com a comissão de permanência. Logo, caso reconhecida a cumulação indevida, os valores pagos indevidamente por cláusulas consideradas abusivas pela sentença fustigada devem ser ressarcidos ao consumidor, nos moldes do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor; III - No tocante à capitalização dos juros, o entendimento aqui fixado é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença a sua contratação; a sentença reconheceu a legalidade da capitalização referida, portanto, inexiste interesse recursal; IV - Apelação Cível conhecida parcialmente, porém improvida.

Data do Julgamento : 06/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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