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Jurisprudência


TJAM 0606804-22.2015.8.04.0001

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. ATRASO NA OBRA SUPERIOR A 180 DIAS. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de contrato bilateral, preceitua o artigo 476 o seguinte: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.", portanto, o ora apelante não pode continuar a exigir, atualizar e cobrar o saldo devedor, haja vista que sua obrigação de entregar o imóvel na data firmada em contrato não foi cumprida, não devendo o consumidor ser prejudicado por um atraso injustificado, o qual não deu causa. 2. No concernente ao aluguel mensal como forma de compensação pelos danos no atraso da entrega do imóvel, resta evidente a sua possibilidade. 3. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Revisão do Saldo Devedor
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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