TJAM 0606815-22.2013.8.04.0001
CIVIL E PROCESSO CIVIL . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO "CITRA PETITA". AFASTADAS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE.
1. O indeferimento da produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade e inutilidade para a solução da causa, não acarreta cerceamento de defesa. Na ação revisional de cláusulas contratuais, o objeto específico da perícia somente será definido com o enfrentamento das questões de direito atinentes à lide, tornando imprescindível assim a prova técnica apenas na eventualidade de se reconhecer alguma das abusividades apontadas, passíveis estas de verificação pela simples análise dos contratos juntados aos autos.
2. Quanto aos juros remuneratórios, a Segunda Seção desta Corte (Resp 407.097/RS) pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
3. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp. 890.460/RS).
4. A comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (súmula 294/STJ), é devida para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (AgREsp 712.801/RS).
5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO "CITRA PETITA". AFASTADAS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE.
1. O indeferimento da produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade e inutilidade para a solução da causa, não acarreta cerceamento de defesa. Na ação revisional de cláusulas contratuais, o objeto específico da perícia somente será definido com o enfrentamento das questões de direito atinentes à lide, tornando imprescindível assim a prova técnica apenas na eventualidade de se reconhecer alguma das abusividades apontadas, passíveis estas de verificação pela simples análise dos contratos juntados aos autos.
2. Quanto aos juros remuneratórios, a Segunda Seção desta Corte (Resp 407.097/RS) pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
3. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp. 890.460/RS).
4. A comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (súmula 294/STJ), é devida para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (AgREsp 712.801/RS).
5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
Data do Julgamento
:
23/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Revisão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus